Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1091/2021-PLENO

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Recorrente(s):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. DÉFICIT FINANCEIRO. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). PROVIMENTO NEGADO. 

                         9. DECISÃO:

 VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto, pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito à época, contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016.

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I da Constituição Estadual, art. 82, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e arts. 1º, inciso I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, em razão das irregularidades no Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara.

9.2. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

9.3. Recomendar ao atual Responsável que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

9.4. Alertar o Presidente da Câmara Municipal, quanto ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal;

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

9.6. Determinar à Secretaria do Pleno que vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa; 

9.7. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cachoeirinha - TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 18:41:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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